REFLEXÕES SOBRE O
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Felipe Martins Pinto
Origem e evolução histórica
A Antigüidade, em texto de
Domitius Ulpianu,
descortinou o gérmen do princípio da presunção de inocência, o favor rei: “Ninguém deve ser condenado por
suspeitas, porque é melhor que deixe impune o delito de um culpável que
condenar um inocente”. [1]
Adentrando-se mais especificamente
no desenvolvimento do princípio em estudo, enceta-se a análise a partir da Escola
da Ilustração Séc. XVIII , movimento jurídico-intelectual cujos estudos
alimentaram o cambiamento do status
do acusado, elevado da condição de objeto do processo à posição de sujeito de
direitos. Nesse contexto, a presunção de inocência passou a assumir, de maneira
insipiente,[2] o seu papel de alicerce para a estruturação do
processo penal garantista, consistente em instrumento de resguardo da pessoa
humana, em mecanismo de efetivação de direitos dos indivíduos, em ferramenta de
combate aos abusos de poder dos agentes públicos e em forma de legitimação do
Estado.
Vale destacar que o
processo penal representa muito bem a batuta que rege a relação entre o cidadão
e o Estado:
se encontrarmos um processo criminal iníquo, com
procedimentos arbitrários, prepotentes, é evidente que estaremos em face de um
Estado ditatorial, déspota. Se, ao contrário, o processo for constituído por um
procedimento que tenha em mira salvaguardar da maneira mais completa possível a
dignidade da pessoa humana, estaremos em face de um Estado democrático.[3]
A positivação da presunção
de inocência em diversas Constituições, incluindo a brasileira, coincide com a
superação de regimes totalitários e autoritários e a inauguração da ordem
democrática. A França detém o pioneirismo, tendo, após a Revolução Francesa,
publicado a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, que previu
em seu art. 9º:
Todo homem é tido como
inocente até o momento em que seja declarado culpado; se for julgado
indispensável para a segurança de sua pessoa, deve ser severamente reprimido
pela lei.
Após, foi seguida pela Constituição italiana de 1948,[4]
promulgada após a queda do Fascismo, pela Constituição Portuguesa de 1976,[5]
conseqüente à Revolução dos Cravos, e pela Constituição Espanhola de 1978,[6]
decorrente da derrubada do Regime Franco.
No Brasil, a primeira vez em que a presunção de inocência
integrou expressamente uma Constituição foi em 1988,[7]
considerada um verdadeiro marco no processo de redemocratização brasileira, iniciada
a partir do crepúsculo do Regime Militar, em 1984, e que traz como conteúdo
determinante a preocupação notória com a estruturação de um sistema de direitos
e garantias individuais, como uma reação às cicatrizes recentes do autoritarismo
militar.
Nesse diapasão, a presunção de inocência, paralelamente ao
viés técnico-jurídico, hasteia um simbólico e relevante papel político,
contribuindo para viabilizar o efetivo exercício da democracia, na medida em
que representa salutar limite contra arbitrariedades, principalmente contra a
utilização da máquina punitiva estatal como instrumento de opressão.
Costumeiramente, os operários[8]
do Direito praguejam com grande autoridade e impostação um clichê para
conceituar a democracia: “Democracia é a participação do povo no poder”. A
participação popular na realização dos atos de poder do Estado não é uma
peculiaridade do regime democrático, pois o povo sempre contribuiu para a
produção dos atos oficiais, ainda que na condição de mero objeto de
investigação, submetido aos tormentos do processo inquisitorial medieval.
O traço definidor do modelo democrático não repousa em
qualquer simplória participação, mas sim em uma especial atuação, uma vez que o
povo, sob a ótica democrática, tem o direito de contribuir para a formação de
todos os atos de poder que possam afetar a sua esfera de direitos, podendo-se valer
de todos os instrumentos não vedados em lei para defender seus interesses.
A participação popular, muito além do simbolismo panfletário
do exercício do voto, alcança todas as ações dos poderes constituídos do Estado-
Executivo, Legislativo e Judiciário-, sendo certo que as formas de participação
extrapolam os limites legais, alcançando todo e qualquer formato não
conflitante com o ordenamento jurídico vigente.
De extrema relevância ressaltar que a simples previsão formal
da possibilidade de intervenção do povo na produção dos atos oficiais de poder
do Estado, desamparada de instrumentos concretos que freiem abusos,
arbitrariedades e pessoalidades, transformaria a democracia em um autoritarismo
mascarado, pois tal omissão anuiria com a utilização da máquina estatal e,
principalmente, do jus puniendi, como
uma clava impiedosa que golpearia cavernosamente aqueles cuja manifestação de
idéias e questionamentos representem um risco à perpetuação de uma estrutura
sócioeconômica e política.
Entre os institutos que integram o complexo de garantias
necessárias à efetivação do regime democrático, a presunção de inocência
constitui elemento marcante da superação de uma estrutura opressora de Estado,
inibindo perseguições encobertas sob falaciosas vestes de punições oficiais e
aparentemente legais.
Ora, um Estado que se pretende democrático não pode
simplesmente dispor os direitos de seus governados, não assegurando a
viabilização de realização deles:
[...] em matéria
jurídica, é preciso buscar sempre garantias e seguranças. Não basta que um
direito seja reconhecido e declarado; é necessário garanti-lo, porque chegam
ocasiões em que será discutido e violado. [9]
Diante dos termos imprimidos na redação do inciso LVII do art.
5º da CF/88, existe uma discussão doutrinária acerca da nomenclatura adequada
para representar o princípio insculpido no tipo constitucional: presunção de
inocência ou presunção de não-culpabilidade.
O impasse doutrinário merece grande destaque, já que o
dispositivo constitucional integra o título II da Constituição Federal, que
prevê os direitos e as garantias fundamentais e, por conseqüência lógica, as
disposições que o integram podem adquirir amplitudes maiores e mais
abrangentes. Por essa razão, a norma prevista no inciso LVII do art. 5º da
CF/88, cotejada com demais fontes do ordenamento jurídico pátrio, evidencia se
tratar, efetivamente, do princípio da presunção de inocência.
Cumpre relevar que, considerando caráter geral e amplo que
detêm os direitos humanos, neles incluída a presunção de inocência, “[...] é
imprescindível socorrer aos textos internacionais para sua completa
identificação”, [10]
permitindo-se a compreensão da amplitude de seu alcance e a direção mais
adequada que se deve imprimir à interpretação de seu conteúdo.
A esse respeito, três documentos internacionais merecem
relevo: em 10 de dezembro de 1948,
a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada
pela ONU (A/RES/217),[11]
sendo o Brasil signatário; após dezoito anos, em 16 de dezembro de 1966, foi aprovado
pela Assembléia Geral das Nações Unidas o Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos (PIDCP),[12]
ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992; e, por fim, a Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose de Costa Rica), de 22 de
novembro de 1969,[13]
ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Convém destacar que os tratados internacionais relativos a direitos
humanos vinculam como standard mínimo
de proteção do indivíduo, de tal forma que o legislador ou os tribunais não
podem promover uma interpretação que afronte o seu conteúdo, mas podem
incrementar a proteção que se outorgam aos direitos fundamentais.
O conceito poliédrico[14]
do princípio da presunção de inocência
A imunidade[15]
da presunção de inocência deve ser compreendida pelo aspecto jurídico-constitucional
e sob o aspecto jurídico-processual. O primeiro viés impõe a vinculação de
todos os poderes públicos: no tocante aos poderes jurisdicional e executivo, os
seus membros e os demais agentes públicos, necessariamente, estão obrigados a
observar essa garantia no exercício de suas atribuições, tendo-a como limite
interpretativo para a compreensão do alcance das normas. [16]
Já o Poder Legislativo, na produção legiferante, deve respeitar o conteúdo
indisponível dos direitos fundamentais, incluída nestes a presunção de
inocência, limitando, por exemplo, a configuração de normas que impliquem
presunção de culpa, como, por exemplo, as que outorgam ao acusado o ônus de
provar sua inocência.
Já a segunda vertente determina a observância da presunção de
inocência como “[...] um dos princípios cardiais do jus puniendi contemporâneo em suas faces substantiva e formal”, [17]
representando o conceito basilar sobre o qual se edifica o modelo de processo
penal garantista e de corte liberal.
Insta reforçar que o conteúdo ideológico da reforma
constitucional que introduziu expressamente a presunção de inocência elencou
como vetor primordial da estruturação do novo modelo de processo penal a
preocupação com a preservação da liberdade e da dignidade do indivíduo integrante
do pólo passivo de investigação ou processo criminal.
Ademais, com o surgimento do modelo de Estado Democrático de
Direito, modificaram-se os parâmetros de tratamento dos direitos e das
garantias dos indivíduos, tendo o Estado abandonado sua postura estática e passado
a buscar a afirmação de certos valores fundamentais da pessoa humana, bem como
o direcionamento da organização e do funcionamento da máquina estatal tendo em
vista a proteção e efetivação desses valores.
Apenas para dirimir eventual e equivocada ponderação que,
usualmente, orbita nos discursos forenses e midiáticos, cumpre esclarecer: [a
consagração constitucional da presunção de inocência]
não supõe renunciar a um
processo penal eficaz. Pelo contrário, se entende que a eficácia do processo
penal deriva de seu caráter de meio civilizado de persecução e repressão da
delinqüência; civilizado enquanto respeita os direitos e liberdades básicas dos
cidadãos. [18]
A magnitude alcançada pelo princípio da presunção de inocência
interfere de maneira concreta e direta em tantos estratos da vida dos
indivíduos que vinculá-la apenas à função de regra de juízo de processo penal
representa um confinamento demasiadamente simplista.
Em primeiro lugar, emerge-se uma nova visão do devido processo
legal, que implica mudança na compreensão das prescrições do vigente Código de Processo
Penal, concebido sob o influxo de uma estrutura ditatorial e repressora de
governo.
Assim, como princípio informador do processo penal, a
presunção de inocência prescreve limites à atuação dos órgãos estatais no
exercício do jus puniendi, detendo,
como primeiro desdobramento, a condição de regra probatória que impõe o ônus de
provar os fatos que ensejaram a propositura de uma ação penal ao seu titular e
estabelece
[...] determinadas regras
que indicam como deve ser o procedimento probatório e as características que
deve reunir cada um dos meios de prova para que possam fundamentar uma sentença
condenatória. [19]
Acresça-se a essa a
acepção de regra de juízo que informa o julgador no momento de prolatar a
sentença, limita-o no campo de análise dos elementos de convicção, como na
impossibilidade de valorar como maus antecedentes a existência de inquéritos e
processos[20]
e oferece-lhe a resposta para as hipóteses em que, após a instrução processual,
ainda pairarem dúvidas quanto à materialidade e/ou autoria do fato em comento: in dubio pro reo.
Ademais, a presunção de inocência é uma regra de tratamento do
imputado, na medida em que impede a aplicação de medidas judiciais que o
equiparem ao culpado, especialmente quando representem uma antecipação da pena.
[21]
A esse respeito, o título IX do Código de Processo Penal – Da
prisão e da liberdade provisória – carece de reestruturação de seu teor, desprendendo-se
do conteúdo próprio de Estado totalitário em que foi promulgado, para o qual a
prisão processual, especialmente a prisão em flagrante delito, era a regra,
sendo a exceção a liberdade, por essa razão adjetivada de provisória.
Contemporaneamente, a liberdade é a regra, e a prisão
provisória somente será admissível quando escorada em razões de cautela
concretamente apontadas em decisão judicial fundamentada, [22]
nos termos do artigo 93, IX, CF/88, [23]
não satisfazendo a nova ordem constitucional a decretação de prisões
alicerçadas na gravidade genérica do delito, [24]
na vida pregressa do imputado[25]
e tampouco na natureza hedionda do fato. [26]
No mesmo diapasão, a execução provisória da pena privativa de
liberdade, quando impuser o recolhimento ao cárcere para o indivíduo que, livre
estando, após julgamento de segundo grau, interpuser recursos especial e/ou
extraordinário, constitui modalidade anômala de prisão anterior à formação da
culpa e, como carece de elementos de cautela, representa afronta à presunção de
inocência.
Mas a condição de garantia estendida à forma de tratamento do
imputado não se restringe às prisões provisórias, contemplando outras situações,
como, por exemplo, a vedação à execração pública e midiática e a ponderação no
uso das algemas.
Por fim, não perca de
vista que no atual estágio de evolução do princípio, a presunção de inocência
deve alcançar situações extraprocessuais. O Tribunal Constitucional Espanhol,
onde a corrente não é majoritária, assim entendeu: [a eficácia do princípio
deve abranger]
o direito a receber a
consideração e o tratamento de não autor ou não partícipe em atos de caráter
delitivo ou análogos a estes e determina o direito a que não se apliquem as
consequências ou os efeitos jurídicos a atos de tal natureza nas relações
jurídicas de todo tipo. [27]
[1] Corpus Iuris Civilis. Dig. 48, 19, 5.
Obra publicada entre os anos 529 – 534, por ordem do Imperador Bisantino
Justiniano.
[2]
Convém esclarecer que as estruturas normativas, incluindo as garantias
processuais e, especificamente, a presunção de inocência, neste momento
histórico e, inclusive no período posterior à Revolução Francesa,
consistiram-se essencialmente em regras abstratas e ideais, que pressupunham
uma concepção ideal de homem, ignorando as desigualdades sociais e as
características pessoais e, por essa razão, não se desfrutou, na referida
época, da plenitude dos institutos democráticos inseridos no bojo do processo
penal.
[3]
ARAÚJO, Sérgio Luiz de Souza. Teoria
geral do processo penal. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999. p. 19.
[4]
Articolo 27. [...]
L’imputato non è considerato
colpevole sino alla condanna definitiva.
[5] Artigo 32.º (Garantias de
processo criminal) – Sétima revisão 2005
2. Todo o arguido se
presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo
ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
[6] Art. 24.2 da Constituição
Espanhola de 1978 “ todos tienen derecho
al Juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de
letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso
público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los
medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a
no confesarse culpables y a la presunción de inocencia”.
[7]
Art. 5º, LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito de sentença
penal condenatória;
[8] A
palavra foi utilizada em alusão à locução operador, na medida em que detém o
mesmo radical e enceta para o autor a idéia de um “tecno-buracrata” do Direito,
embotado e domesticado.
[9] En materia juridica es preciso buscar
siempre garantias y seguridades. No basta que un derecho sea reconocido y
declarado; es necesario garantizarlo, porque llegarán ocasiones em que será
discutido y violado. HAURIOU, Maurice. Principios de derecho público y
constitucional. Trad. Carlos Ruiz del Castillo. Madri: Reus. s.d. p. 120.
(Tradução livre)
[10] MARTÍNEZ, G. Peces Barba. Curso de derechos fundamentales: teoría
general. Madri: Universidade Carlos III de Madri, Boletim Oficial do
Estado, 1995. p. 173.
[11] Art. XI. 1. Todo ser humano acusado
de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no
qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
[12]
Art. 14.2 Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua
inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Tradução livre de Article 14.2. Toute personne accusée d'une
infraction pénale est présumée innocente jusqu'à ce que sa culpabilité ait été
légalement établie.
[13] Art. 8o - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de
um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for
legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito,
em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
[14] O
Tribunal Constitucional Espanhol (STC 55/1993 – Recurso de Amparo - número de
registro 1758/1989 - Ponente: Don Rafael de Mendizábal Allende) utilizou a
expressão “poliédrico” para representar as múltiplas faces do conceito do
princípio da presunção de inocência.
[15]
As diversas classes de direitos fundamentais diferenciam-se em razão de
relações jurídicas que estabelecem, podendo constituir-se em direitos
subjetivos, liberdades, poderes e imunidades. O sujeito protegido pela
presunção de inocência é imune aos atos que visam aviltar ou fragilizar seus
direitos e interesses antes do adimplemento das condições legais erigidas como
conteúdo e limite do princípio. MARTÍNEZ, G. Peces Barba. Curso de derechos fundamentales: teoría general. Madri:
Universidade Carlos III de Madri, Boletim Oficial do Estado, 1995. p. 464.
[16] “Os princípios
constitucionais da Presunção de
Inocência e da Liberdade Provisória não podem ser elididos por normas
infraconstitucionais que estejam em desarmonia com os princípios e garantias
individuais fundamentais”
(STJ, HC 33886/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª
Turma, j. 09/02/06, publ. 12/06/06. Ementa parcial)
[17]
“...uno de los princípios
cardinales del jus puniendi contemporáneo em sus facetas sustantiva y formal” Tribunal
Constitucional Espanhol (STC 34/1996), apud PARDO, Miguel Angel Montañés. La presunción de inocência: análisis
doctrinal y jurisprudencial. Pamplona: Aranzadi, 1999. p. 38. (Tradução livre)
[18] “... no
supone renunciar a a un proceso penal eficaz. Por el contrario,
se entiende que la eficacia del proceso penal deriva ahora de su carácter de
medio civilizado de persecución y represión de la delincuencia; civilizado en
tanto respeta los derechos y libertades básicas de los ciudadanos…” LÓPEZ, Mercedes Fernández. Prueba y presunción de inocencia. Madri: Iustel, 2005. p. 139.
(Tradução livre)
[19] “... determinadas reglas que indican cómo debe ser el procedimiento
probatório y las características que debe reunir cada uno de los medios de
prueba para que puedan fundamentar una sentencia de condena.” LÓPEZ, Mercedes Fernández. Prueba y presunción de inocencia. Madri:
Iustel, 2005. p. 107. (Tradução livre)
[20] HABEAS CORPUS – PENAL – ROUBO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO – DOSIMETRIA DA PENA – INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO EM
ANDAMENTO – MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SISTEMA
TRIFÁSICO – DESOBEDIÊNCIA – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO – MAJORAÇÃO. - O Juiz
penal, em seu mister, deve, na aplicação da pena, realizar três operações
(sistema trifásico). Numa primeira etapa examina-se a pena-base de acordo com
as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, passando-se, posteriormente,
à apreciação das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes) previstas nos
arts. 61, 62, 65 e 66 quando, finalmente, incidirão as eventuais causas de
aumento ou de diminuição da Parte Geral ou Especial do Código Penal - Sob essa
ótica, a r. decisão guerreada, ao aplicar a atenuante da menoridade após o
emprego das causas especiais de aumento desobedeceu o sistema trifásico de
fixação da pena. - Ofende o princípio da presunção de inocência o fato de se considerar como maus
antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, a instauração de inquérito
ou o processo penal em
andamento. - Precedentes. - Reconhecida a existência de mais de uma causa
especial de aumento é possível a majoração da pena além de um terço, ante a
maior reprovabilidade da conduta do réu.
- Ordem parcialmente concedida
para que o douto magistrado de primeiro grau, desconsiderando os inquéritos
policiais instaurado contra o paciente e os processos em andamento como maus
antecedentes, proceda a nova aplicação de pena, obedecendo, ainda, a norma
prevista no art. 68, do Código Penal.
(STJ, HC 26252/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª
Turma, j. 06/03/03, publ. 02/03/03)
[21] LÓPEZ, Mercedes Fernández. Prueba y presunción de inocencia. Madri:
Iustel, 2005. p. 123.
[22] PRISÃO
- FORMALIDADE ESSENCIAL - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - EFEITOS - ANULAÇÃO E
RESTABELECIMENTO DA CUSTODIA. A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA HÁ QUE ESTAR
FUNDAMENTADA - INCISO LXI DO ARTIGO 5. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A FORMALIDADE E
DA ESSENCIA DO PRÓPRIO ATO, O QUE IMPLICA A NULIDADE DESTE QUANDO DESATENDIDA.
JOGO SUTIL DE PALAVRAS NÃO A SUBSTITUI. DE NENHUMA VALIA E A REFERENCIA, NO
PROVIMENTO JUDICIAL CONTENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JÚRI REALIZADO, A
RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA. NA SUBSTANCIA, ESTA E RESTABELECIDA
AUTOMATICAMENTE, OU SEJA, DA-SE O SURGIMENTO DE QUADRO ENSEJADOR DA SUBMISSAO
DO ACUSADO A NOVO VEREDICTO DOS JURADOS. NÃO O E NA PARTE REVELADORA DA PRISÃO,
A EXIGIR FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A PERDA DA LIBERDADE, EM QUE PESE A PRESUNÇÃO DE
INOCENCIA ROBUSTECIDA PELO PRIMEIRO JULGAMENTO.
(STF, HC 70110/SP,
Rel. Min. Paulo Brossard, 2ª Turma, j. 02-03-93, publ. 30-04-93)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. ORDEM
CONCEDIDA. 1. A
simples reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de
regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições, não é
suficiente para atrair a incidência do art. 312 do Código de Processo Penal,
tendo em vista que o referido dispositivo legal não admite conjecturas. 2.
A decretação da referida medida restritiva de liberdade
antecipada deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no
caso concreto, devendo ser mencionadas, de forma específica e objetiva, as
razões pelas quais se mostra necessária a custódia cautelar, evidenciando-se na
decisão em que ponto reside a ameaça à ordem pública ou os riscos para a
regular instrução criminal ou o perigo de se ver frustrada a aplicação da lei
penal. 3. "A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão
penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas
destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em
benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal" (RHC
81.395/TO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ15/8/2003, p. 30). 4. Ordem concedida
para determinar a expedição de alvará de soltura, caso o paciente não esteja
preso por outro motivo, sem prejuízo de
eventual decretação da custódia preventiva devidamente
fundamentada.
(STJ, HC 48250/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 16/02/06, publ. 22/05/06). No mesmo sentido, STJ, HC 30875/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma,
j. 05/10/04, publ. 08/11/04.
CRIMINAL. HC. ROUBO
QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE
PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL
E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO
NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO, DE
OFÍCIO, A CO-RÉU. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser
decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em
observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de
antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. A existência de
prova da materialidade do crime e indícios de autoria não constitui
fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar para garantia da ordem
pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta,
em tese, delituosa. III. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos
pressupostos da prisão preventiva. IV. Conclusões vagas e abstratas sobre a
necessidade da prisão para resguardar o andamento da instrução e a aplicação da
lei penal, sem que seja apontada nenhuma
razão palpável sobre o eventual risco que correria a instrução processual, se
em liberdade o réu, são insuficientes para a decretação de custódia cautelar.
Precedentes do STF e do STJ. V. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo
garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente
valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a
medida constritiva excepcional. VI. Não prevalece o entendimento desta Corte,
no sentido da manutenção do co-réu do paciente na prisão, após a sentença
condenatória, se foi mantido preso durante toda a instrução processual, quando
a própria decisão que indeferiu a liberdade provisória a ambos os réus se
mostrava carente de fundamentação. VII. Não havendo, no édito condenatório,
qualquer elemento novo a justificar a prisão processual do co-réu, torna-se
ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso
de apelação. VIII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão que
indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente, confirmando-se a medida
liminar deferida, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que
venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta,
com extensão, de ofício, ao co-réu Anderson Carlos da Rosa.
IX. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ, HC 59733/SC, Rel.
Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 17/08/06, publ. 11/09/06). No mesmo sentido STJ,
HC 41601/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 07/04/05, publ. 18/04/05.
[23]
Art. 93. (...)
IX – todos os julgamentos
dos Órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes;
[24] “...O juízo valorativo sobre
a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, a existência de prova
da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, a suposta
agressividade e periculosidade do réu, a natureza hedionda da prática, em tese,
criminosa não constituem fundamentação idônea a
autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer
fator concreto...”
(STJ, HC 65273/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª
Turma, j. 05/12/06, publ. 05/02/07. ementa parcial).
“...2. A gravidade e as
circunstâncias do fato criminoso (clamor público) não justificam, por si sós,
prisão de natureza provisória. 3. Caso de falta de precisa fundamentação em
relação à preventiva...”
(STJ, HC 42830/MG, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª
Turma, j. 18/08/05, publ. 05/06/06. Ementa parcial).
“... No ordenamento constitucional vigente, a
liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em
relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. Não atenta
contra a instrução criminal nem procura elidir a eventual aplicação da lei
penal quem comparece espontaneamente à cidade do delito, para prestar
esclarecimentos sobre o crime. A gravidade do crime não pode servir como motivo
extra legem para decretação da prisão provisória. Suposto clamor público,
considerando que o delito ocorreu em cidade de interior, não é suficiente para
a segregação cautelar para a garantia da ordem pública...”
(STJ, HC 39666/SC, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª
Turma, j. 18/08/05, publ. 12/09/05. Ementa parcial). No mesmo sentido,
STJ, HC 29588/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 04/09/03, publ.
29/09/03.
[25] HABEAS CORPUS. PACIENTE
DENUNCIADO POR LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE E CRIME DE DANO QUALIFICADO.
RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - A prisão
preventiva, é sabido, de caráter processual, só se justifica, em confronto com
o princípio da presunção de inocência, diante da evidente necessidade de
sua imposição, mediante a demonstração de elementos concretos, que o réu,
solto, poderá causar risco à garantia da ordem pública ou econômica, à própria
instrução do feito, ou mesmo frustrar a provável aplicação da lei penal. 2-
Constata-se que a ordem de prisão preventiva está calcada no fato de o paciente
não ter permanecido no distrito da culpa após a prática do delito, bem como nas
próprias circunstâncias que envolveram o crime, o que, por si sós, não
evidenciam a necessidade da custódia. 3- Certo que o magistrado de primeiro
grau afirmou que paciente é "portador de uma péssima vida pregressa",
não apontando, entretanto, qualquer elemento concreto identificador dessa
circunstância, não pode servir como motivo para segregá-lo. 4- De outra parte,
o acusado deve, primeiramente, apresentar-se à Justiça e demonstrar o seu firme
propósito de contribuir para o regular andamento do feito para, após, pleitear
a revogação da decisão que, com base no art. 366 do Código de Processo
Penal, decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
5- A ausência do acusado na audiência de oitiva das testemunhas de acusação não
constitui nulidade, se demonstrado que seu defensor estava presente e não
levantou qualquer argüição para salientar o seu não-comparecimento. 6- Habeas
corpus concedido parcialmente para revogar o decreto de prisão de que aqui se
cuida.
(STJ, HC 20483/PB, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª
Turma, j. 19/04/05, publ. 18/09/06)
[26] CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS
REQUISITOS. HEDIONDEZ DOS DELITOS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA COLHEITA DE
PROVAS. SIMPLES SUPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. O apontado
excesso de prazo na instrução criminal não foi aventado perante o Tribunal a quo, não tendo sido
objeto de debate e discussão no acórdão impugnado. O exame da matéria por esta
Corte ocasionaria indevida supressão de instância. A prisão preventiva é medida
excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos
requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não
culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da
condenação. Cabe ao Julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da
custódia cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 do
Código de Processo Penal,
fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. O fato de
se tratar de crime hediondo não basta, por si só, para justificar a custódia
cautelar, sendo necessária a devida fundamentação. Precedente. Aspectos
relacionados à existência de indícios de autoria e prova da materialidade devem
permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, não sendo
suficientes para respaldá-la. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do
delito imputado aos pacientes, bem como o clamor público e a comoção social não
constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem
pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. Conclusões vagas e
abstratas, como a possibilidade interferência na produção de provas, sem
vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, constitui simples
suposição a respeito do que os acusados poderão vir a fazer, caso permaneçam
soltos, motivo pelo qual não podem fundamentar a medida constritiva.
Precedentes do STF e do STJ. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o
decreto prisional, para revogar a prisão preventiva dos pacientes,
determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo
não estiverem presos, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente as
custódias, com base em fundamentação concreta. XI. Ordem parcialmente conhecida
e, nesta extensão, concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ, HC 37719/SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 02/06/05, publ., 20/06/05)
[27] el derecho a recibir la cnsideración y el trato de no autor o no
partícipe en hechos de carácter delictivo o análogos a éstos y determina por
ende el derecho a que no se apliquen las consecuencias o los efectos jurídicos
anudados a hechos de tal naturaza en las relaciones jurídicas de todo tipo. STC 109/1986, de 24 de setembro, FJ 1º. (Tradução
livre). No mesmo sentido SSTC 166/1995, de 20 de novembro FJ 3º e 283/1994, de
24 de outubro FJ 2º.
FAÇAM A LEITURA DO INTEIRO TEOR DO HABEAS CORPUS 126292, JULGADO EM 17 DE FEVEREIRO DE 2016 E DISPONÍVEL NO SITE DO STF E FAÇAM UM COMENTÁRIO CRÍTICO SOBRE A DECISÃO A PARTIR DO TEXTO ACIMA.